As Responsabilidades do Empregado

Todos conhecemos as responsabilidades do patrão, como pagar salário e recolher impostos, mas quais são as responsabilidades do empregado? Entenda:

A palavra “responsabilidade” tem sua origem no latim e significa “responder”, ou seja, no direito é o estudo de quem deve responder por determinado fato. 

Quando falamos em direito do trabalho o mais comum é pensarmos sobre as responsabilidades do empregador, que deve pagar o salário mensal, décimo terceiro, conceder férias, recolher impostos e responder perante terceiros, como consumidores. Contudo, o Código Civil e a CLT estabelecem regras onde também o empregado, quem deu causa ao dano, deve responder pelos seus próprios atos. 

Em regra, o cometimento de um único ato ilícito pode gerar diversos tipos de obrigações, o que chamamos de múltipla repercussão. 

Por exemplo, o cometimento de assédio sexual em ambiente de trabalho pode gerar a responsabilidade criminal e pessoal do assediador, quem poderá responder até mesmo com sua liberdade. 

O mesmo ato de assediar também poderá responsabilizar o empregado na esfera trabalhista, causando sua demissão por justa causa. 

Por fim, o assédio poderá ocasionar ainda o dever de indenizar civilmente a vítima por danos morais e, desta forma, a empresa, por culpa em sua escolha e na falta de vigilância, será ela obrigada a indenizar a vítima. Contudo, mesmo neste caso, ela poderá buscar o ressarcimento perante o empregado assediador. 

Neste sentido, assim determina o Código Civil: 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O Código Civil ainda dispõe sobre a possibilidade da empresa buscar o ressarcimento da indenização que eventualmente tenha pago à vítima:934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

Na mesma direção, a CLT, no artigo 462 autoriza a empresa fazer o desconto de valores do empregado, a fim de ressarcir por danos que ele tenha cometido. 

Sendo assim, diante de um determinado ato lesivo, podemos ressaltar que é o empregado quem, pessoalmente, detém as maiores responsabilidades sobre seus próprios atos, pois responderá criminalmente, poderá ser punido na esfera trabalhista e, em caso de danos morais ou materiais, o empregador poderá buscar ser ressarcido por eventual indenização que tenha de pagar para terceiros.  

Obviamente que, caso o empregado tenha agido de acordo com orientações do empregador, será a empresa quem deverá responder pelos danos causados por seu representante. 

Por fim, concluímos que as empresas devem realizar reuniões e palestras buscando informar seus colaboradores quanto as regras do estabelecimento e também sobre as obrigações dos empregados, visando compartilhar as responsabilidades advindas do negócio e das ações pessoais de cada um.  

Saiba mais sobre as ações obrigatórias que as empresas devem adotar para combater o assédio sexual em ambiente de trabalho: https://sebraepr.com.br/comunidade/artigo/empresas-deverao-atuar-contra-o-assedio-sexual

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