Empresas deverão implementar ações contra assédio sexual
A Lei n. 14.457 de 2022 instituiu a obrigatoriedade da implementação de medidas de combate ao assedio sexual em ambiente de trabalho, quais passarão a ser obrigatórias a partir de 21 de março de 2023.
Infelizmente o assédio sexual é uma realidade em nosso país, sendo que suas vítimas, na maioria mulheres, acabam suportando, muitas vezes sozinhas, a terrível decisão de se calar ou denunciar.
Contudo, o dever de coibir esse tipo de prática deve ser de toda sociedade, homens, mulheres, pessoas físicas e também as empresas, quais agora deverão aplicar algumas medidas contra esse crime.
Assédio sexual são abordagens repetidas, com a pretensão de obter favores sexuais, que pode ser a conjunção carnal propriamente dita, ou mesmo a obtenção de fotos, carinhos, áudios etc.
Geralmente, o assédio sexual se dá do homem para a mulher, sendo aquele o superior hierárquico dentro da empresa. Porém, é cada vez mais comum o assédio entre pessoas do mesmo sexo, o que não descaracteriza o cometimento do crime, cujo assédio também pode ser cometido fora das paredes da empresa, mas em razão da prestação de serviço, como através de redes sociais, happy hour, dentre outros.
Os casos mais comuns são de chantagens por superior ou da intimidação por colega de trabalho do mesmo grau hierárquico, onde a mera tentativa de sedução não é considerada assédio, visto que para a configuração do crime é necessária a imposição da vontade pelo assediador.
O assedio sexual é crime e sua pena pode chegar a até 2 anos de detenção!
Por sua vez,
A vítima deve, o mais rápido possível, repudiar o ato do agressor, sem que dê qualquer indício de reciprocidade em suas palavras. Ato contínuo, deve recolher provas dos atos, por meio de print de conversas, testemunhas ou anotando dia, horário e local, a fim de, realizar posterior análise de câmeras de gravação.
A referida lei traz agora a obrigação da empresa promover ações para promoção de um ambiente sadio e seguro, quais, através da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio (CIPA) devem se atentar a determinados procedimentos indicados na lei, sendo eles:
- Incluir regras de conduta sobre o tema entre as normas internas da empresa;
- Fixar procedimentos para recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantindo o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis;
- Incluir temas referentes à prevenção e ao combate do assédio sexual e a outras formas de violência nas atividades e nas práticas da CIPA;
- Realizar ações de capacitação, orientação e sensibilização dos colaboradores de todos os níveis hierárquicos da empresa sobre temas relacionados à assédio, com a periodicidade mínima de 12 meses, em formatos acessíveis e comprovadamente eficazes.
Tais medidas deverão ser implementadas até àquela data, sendo que recomendamos ainda que não sejam direcionadas apenas ao público feminino, como pede a lei, mas sim para todos os colaboradores, homens ou mulheres que, eventualmente, venham a sofrer qualquer tipo de assédio, seja moral ou sexual.
Por fim, para evitar a imposição de punições e/ou a responsabilização pelo cometimento de assedio em ambiente de trabalho, sugerimos que as empresas se adaptem e insiram as novas regras em suas normas internas, através de profissionais especializados.
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