Atenção às alterações na legislação trabalhista decorrentes da Medida Provisória n. 1.045 de 28 de abril de 2021
Atenção às alterações na legislação trabalhista decorrentes da Medida Provisória n. 1.045 de 28 de abril de 2021
Atenção às alterações na legislação trabalhista decorrentes das Medidas Provisórias n. 1.045 de 2021
- Teletrabalho: não será mais necessário o acordo, podendo ser imposto pelo empregador mediante simples aviso por escrito com 48 horas de antecedência;
- Os serviços de saúde e funções essenciais: (como posto de combustível, alimentação, etc.) poderão suspender a concessão de férias dos seus empregados, mediante aviso com 48 horas de antecedência;
- Antecipação das férias: mesmo havendo apenas férias proporcionais, elas poderão ser adiantadas, mediante aviso com 48 horas de antecedência. Neste caso, também não será preciso o adiantamento do pagamento das férias, nem do 1/3 constitucional, cujas verbas deverão ser pagas no mês subsequente. Tais regras se aplicam às férias individuais ou coletivas;
- Antecipação dos feriados: o descanso referente aos feriados poderão ser adiantados, sendo que no caso dos feriados religiosos, será necessária a concordância do empregado, por escrito;
- Banco de horas: o regime de compensação em banco de horas poderá ser imposto pelo empregador, sem necessidade de acordo individual ou coletivo. As horas descansadas deverão ser compensadas em até 18 meses após o fim do estado de calamidade, com jornada diária aumentada em até 2 horas;
- FGTS: está suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021. Cuidado, pois não se trata de isenção, cujos recolhimentos deverão ser realizados em até 4 parcelas, a partir de setembro de 2021;
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