Marca, nome de fantasia, domínio de site e direito autoral: entenda as diferenças

MARCA: o registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) é condição indispensável para resguardar a sua propriedade.

É importante ressaltarmos que para o INPI não importa quem, de fato, teve primeiro a ideia sobre o nome do produto ou do serviço, mas sim, quem primeiro solicitou seu registro!

Infelizmente, não é raro encontrarmos casos de empreendedores que por anos dedicaram-se a uma marca que entendia ser própria, realizando investimentos e, em determinado momento, recebem citação de processo judicial solicitando que cesse imediatamente o uso da marca e ainda indenize seu titular por danos morais e materiais.

Pior ainda, muitas vezes, mal orientado, acaba contestando judicialmente sem ter razão e, após alguns anos de alguns milhares de reais a menos, é condenado em custas judiciais, honorários de advogado, a indenizar quem requereu o registro primeiro, perde o direito sobre o uso da marca e responde, criminalmente, pelo crime de concorrência desleal.

📌 Saiba mais sobre o registro da marca: https://comunidadesebrae.com.br/blog/sua-marca-e-realmente-nova

DIREITO AUTORAL: esta modalidade de propriedade intelectual se dá em razão de criação artística, como música, livro, poesia, desenhos, criação de personagens, etc. Neste caso, o proprietário é aquele que demonstra primeiro ter realizado sua criação, podendo se utilizar de variadas formas de prova, como documentos, fotos antigas, testemunhas, dentre outras. O mais indicado é que o autor realize seu registro junto a Biblioteca Nacional, quando haverá presunção de sua propriedade.

DOMÍNIO DE SITE: o domínio do site pode ser adquirido junto a diversas plataformas que oferecem o registro ou diretamente junto ao registro.br, porém, sua propriedade não é absoluta, podendo ser requerida por aquele que detém a titularidade da marca devidamente registrada junto ao INPI.

NOME DE FANTASIA: popularmente conhecido como nome ou denominação de fantasia, o título do estabelecimento é a forma como a loja ou negócio se coloca ao público, não se confundindo, muitas vezes, com o serviço ou o produto.

O título, ou “nome de fantasia”, é a forma como a empresa se apresenta ao público e deve manter registro na junta comercial e terá sua proteção dentro das regras específicas do título, sendo recomendável também seu registro como marca junto ao INPI.

Desta feita, concluímos que o empreendedor brasileiro deve criar o hábito de realizar pesquisas prévias por meio de advogado especialista, a fim de, evitar investimentos em marcas alheias e, ao final, que possa ser obrigado a cessar seu uso e ainda indenizar quem primeiro realizou o pedido de registro.

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