Os direitos do empregado acometido por doença emocional
Depressão, transtornos de ansiedade, síndrome do pânico, síndrome de Burnout e outras doenças relacionadas ao espectro emocional estão se tornando cada vez mais comuns na sociedade e, consequentemente, no ambiente de trabalho.
Sendo assim, é necessário que as famílias, as empresas e a sociedade como um todo estejam preparadas para lidar com esse tipo de demanda.
Primeiramente, é importante termos bem claro que também essas patologias são e devem ser tratadas como DOENÇA! Ou seja, que possui tratamento, medicamento, médicos, psicólogos e profissionais especialistas que devem ser consultados.
Ainda, como tal, traz alguns direitos e garantias ao empregado acometido por doença emocional, tais quais:
– afastamento: como acontece com qualquer outra doença, física ou emocional, o empregado terá direito a afastamento por motivo de doença, quando por meio de atestado médico este receberá pela empresa nos primeiros 15 dias e, após, caso persista, será encaminhado para o INSS decidir sobre sua prorrogação custeada pela previdência social;
– auxílio doença: caso a perícia do INSS constate a necessidade, o empregado será afastado de suas funções, quando então receberá o auxílio doença diretamente do INSS, para ter direito, o empregado deverá comparecer no dia da perícia portando os laudos, receitas e atestados fornecidos que comprovem sua doença;
– proibição de demissão discriminatória: assim como, por exemplo, o diabético não pode ser demitido por conta de sua patologia, também o colaborador depressivo não pode ser demitido por esta causa ou mesmo decorrente de suas consequências, como faltas ou necessidade de se ausentar por conta de sua condição. Também a demissão sem justa causa poderá ser configurada discriminatória, quando diretamente relacionada ao aumento dos sintomas;
– tratamento e medicamento custeado pelo poder público: quando o cidadão não possui recursos para custear seu tratamento, o poder público poderá ser compelido a fornecê-lo, como uma justa contraprestação dos tributos recolhidos. Tal pedido inicialmente deverá ser realizado na seara administrativa e, caso negado ou omisso, pode ser reclamado judicialmente através de advogado particular ou da defensoria pública.
Devemos ressaltar também que a dependência química, seja de drogas lícitas (como álcool e remédios) ou ilícitas, são também doenças psiquiátricas, sendo que todos os direitos apontados aqui também são estendidos ao colaborador dependente químico.
Saiba como agir em caso de colaborador dependente químico: https://comunidadesebrae.com.br/blog/que-fazer-com-o-colaborador-dependente-quimico
No mais, não só os empregados podem ser acometidos por esse tipo de doença, mas também o empregador, o sócio, o familiar, o amigo, enfim, qualquer pessoa ao nosso redor e, inclusive, nós mesmos.
Sendo assim, é importante que todos cuidemos de nossa rotina, para que seja a mais agradável possível, que reservemos tempo para o convívio com nossos familiares, para risadas e o contato com a natureza. Também é importante buscarmos controlar nossas expectativas, cobrarmos menos, inclusive de nós mesmos e, em caso de necessidade, buscar um profissional especializado para diagnosticar e ajudar no tratamento.
Por fim, sugerimos que a empresa possua programa voltado para incentivar momentos de descontração, evite cobranças exageradas que podem inclusive gerar danos morais e que, ao ser comunicada do diagnóstico do colaborador, faça os encaminhamentos sugeridos neste artigo.
Mente sã, vida plena.
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