Como suspender ou reduzir a jornada e salário sem prejuízo ao colaborador
O novo “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda”, instituído pela Medida Provisória nº. 1.045, retomou a possibilidade de redução da jornada de trabalho e proporcional redução do salário do trabalhador, sendo possível ainda sua complementação por meio de benefício estatal.
Ressaltamos ainda que essas novas regras são possíveis apenas para empregados contratados até 28 de abril de 2021, não sendo aplicadas para contratos realizados após esta data.
Saiba como instituir este programa na sua empresa:
Estabilidade no emprego: a norma estabelece a concessão de estabilidade ao empregado atingido pelas medidas dispostas, no dobro do prazo em que durar. Ou seja, caso reduzam a jornada de trabalho por 90 dias, a estabilidade terá o prazo de 180 dias, a contar da assinatura do termo de acordo.
IMPORTANTE! Comunicação ao Ministério da Economia: a redução da jornada e do salário, deve ser realizada por documento escrito com a concordância individual do empregado (ou acordo coletivo em alguns casos), cujo acordo deverá ser comunicado ao Ministério da Economia em até 10 dias através do site do Ministério da Economia, caso contrário, o empregado não receberá o benefício emergencial que complementará seu salário.
Participação do sindicato: para a participação da empresa, a referida Medida Provisória pede que seja realizada negociação coletiva com a participação do sindicato ou, em caso de não haver prejuízo ao empregado, que se dê por acordo individual escrito.
Redução da jornada de trabalho: O Novo “Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda” autoriza a redução da jornada de trabalho em 25%, 50% ou 70% pelo período de até 120 dias.
Em contrapartida, a empresa também poderá reduzir os salários proporcionalmente à diminuição da jornada. Visando reduzir o impacto econômico, o empregado atingido fará jus ao recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, na razão de;
✔ Redução da jornada em até 25% = não haverá o recebimento do benefício;
✔ Reduções iguais ou superiores a 25% e menores que 50%, o pagamento do governo corresponderá a 25% do que o trabalhador teria direito pelo seguro-desemprego;
✔ Reduções iguais ou maiores a 50% e menores que 70%, o pagamento complementar será de 50% do equivalente ao seguro-desemprego;
✔ Reduções iguais ou superiores a 70%, o benefício será de 70% do equivalente ao seguro-desemprego.
CONCLUSÃO
Por fim, como vimos, dependendo do salário do colaborador, é possível que se verifique a redução de sua remuneração mensal, caso o percentual reduzido esteja aquém do percentual complementar pago pelo benefício emergencial.
Neste caso, sugerimos que a empresa se disponha a complementar o valor pago, a fim de evitar prejuízos ao empregado e tentar minimizar os impactos econômicos em efeito cascata.
Todavia, diante de eventual queda verificada no faturamento da empresa, é possível utilizar não apenas a redução salarial ou uma das demais opções trazidas pelas novas regras trabalhistas, que podem ser melhor analisadas em nossos artigos.
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