As características do contrato de experiência no direito do trabalho

O contrato de experiência é um prazo concedido pela lei para que empregado e patrão se conheçam, tenham tempo para julgar as habilidades, destreza e convívio um com o outro. 

A grande vantagem da contratação do colaborador através de contrato de experiência é a possibilidade de seu desligamento, ao fim do período contratado, sem que seja necessário o pagamento da multa sobre o FGTS ou cumprimento do aviso prévio. 

Por outro lado, as demais verbas serão devidas proporcionalmente, sendo necessário o pagamento do 13º, férias e FGTS, calculados sempre sobre o período efetivamente trabalhado. 

Para que possa julgar se esta modalidade de contratação é o mais adequado ao seu negócio, conheça as características do contrato de experiência:

Prazo: o período máximo de contratação em experiência é de 90 dias, podendo ser renovado uma única vez dentro deste prazo. Ou seja, poderá ocorrer uma contratação de 45 dias e outra com mesmo período;

Justa causa: mesmo com prazo certo para encerramento, o empregado em experiência poderá ser demitido antecipadamente por justa causa, caso cometa falta grave; 

Encerramento: ao final da experiência, caso não seja efetivado, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas de forma proporcional. Caso o encerramento se dê antecipadamente, além das verbas, deverá pagar metade do valor devido pelos dias remanescentes; 

Carteira assinada: contrato de experiência não significa trabalho informal, sendo assim, o vínculo deverá ser anotado em carteira, sob pena de ser considerado por prazo indeterminado e gerar todas as penalidades previstas em lei; 

Saiba mais sobre vínculo de emprego em nosso artigo: https://comunidadesebrae.com.br/blog/o-vinculo-de-emprego-na-relacao-de-trabalho

Estabilidade: em regra, não há estabilidade no contrato de experiência. Contudo, em recentes decisões do Tribunal Superior do Trabalho, ficou estabelecido que no caso de gestantes e de acidente de trabalho, deverá ser respeitada a estabilidade (Súmulas 244 e 378). 

Por fim, sugerimos que busque sempre um advogado especialista para averiguar a melhor solução para o seu negócio!

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