Recusar a vacinação ou o uso de máscara pode gerar demissão por justa causa
Atenção!
Você sabia que a recusa do funcionário em receber a vacina ou ao uso de máscara pode configurar demissão por justa causa? Saiba mais:
O artigo 3º da lei nº 13.979/20, cujo texto foi apresentado e posteriormente publicado pelo Presidente da República, dá respaldo para a realização compulsória de vacinação contra a covid-19. O texto, publicado em 6 de fevereiro, prevê que uma das formas de enfrentamento a pandemia é a vacinação compulsória.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6586 e 6587, que tratam unicamente de vacinação contra a Covid-19, e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1267879, decidiram que a vacina será obrigatória, porém, não podendo existir coerção física. Ou seja, caso o cidadão se recuse, poderá sofrer sanções, como a proibição de frequentar determinados lugares, restrição de direitos, dentre outros.
Visto que, nos termos da Constituição Federal de 1988, sobretudo no que tange aos artigos 70, XXII, 225 e 200, VIII, é dever do empregador preservar e zelar pela saúde e integridade física do trabalhador no ambiente de trabalho, recomendamos que as empresas incluam em seus protocolos e programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), a vacinação obrigatória, além do uso de máscaras, visto que, em eventual falta, a empresa poderá ser compelida a arcar com a responsabilidade e presunção da contaminação em ambiente de trabalho.
Incluída a obrigatoriedade da vacina e uso de máscara no PCMSO, a recusa injustificada por parte do empregado poderá configurar falta grave (sobretudo após advertência escrita), para que o empregador realize a demissão por justa causa.
Neste caso, a justificativa dar-se-á nos termos do art. 482, “h” da CLT:
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
Ainda, a recusa poderá ser enquadrada no art. 268 do Código Penal (“infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”), caracterizando crime contra a saúde pública, conforme defendido pelo então Ministro da Justiça, Sérgio Moro.
Desta forma, ante a legislação já existente a respeito deste tema, concluímos que sim, a empresa poderá exigir a vacinação e o uso de máscara em ambiente de trabalho, sob pena de, após advertência, realizar a demissão do colaborador por justa causa.
Da mesma forma, havendo a obrigatoriedade do uso da máscara e da vacinação em ambiente de trabalho, entendemos que o empregado também poderá solicitar a rescisão indireta, caso o empregador ou seus prepostos se recusem a receber a vacina ou utilizar a máscara. Com a rescisão indireta, o empregado, mesmo tendo sido ele quem pediu a demissão, receberá todos os direitos a que faz jus, como o aviso prévio indenizado, o seguro desemprego, o saque do FGTS e sua respectiva multa.
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