Aviso Prévio: tudo que você precisa saber
O Aviso Prévio (também conhecido popularmente como “aviso breve”) é o lapso de tempo entre a comunicação da rescisão do contrato de trabalho e seu efetivo desligamento.
Trata-se de uma garantia para que a outra parte não seja pega desprevenida, tanto o empregado para que não se veja desempregado da noite para o dia, quanto para o patrão, a fim de que não fique descoberto sem tempo de planejar a substituição do colaborador.
Saiba tudo sobre o Aviso Prévio:
– prazo: em regra, o aviso prévio é de 30 dias, sendo acrescentados mais 3 dias a cada 1 ano de empresa, até o limite máximo de 90 dias de aviso prévio;
– redução da jornada: para procurar outro emprego, o empregado poderá optar por trabalhar 2 horas a menos por dia ou ser desligado de suas funções 7 dias antes, sem prejuízo do salário daquele mês;
– pagamento: no caso de aviso indenizado, o pagamento é feito até 10 após a rescisão do contrato. Já para o aviso trabalhado, o pagamento deve ocorrer no primeiro dia útil após o término do período;
– reciprocidade: o empregado que pede demissão também deverá cumprir o aviso prévio, sendo que seu descumprimento poderá ser descontado da rescisão;
– justa causa: caso o empregado dê razão para sua demissão por justa causa, esta deve prevalecer. Ou seja, mesmo durante o aviso prévio, caso cometa falta grave, a demissão poderá ser convertida.
Bônus: Ressaltamos ainda que em caso de justa causa não há o cumprimento do aviso prévio, sendo que o empregado deverá ser desligado imediatamente à comunicação da rescisão. Também no caso de rescisão indireta (quando o patrão extrapola seus direitos e dá ensejo à rescisão motivada a pedido do empregado) o colaborador não precisará cumprir o aviso prévio, mas fará jus ao seu recebimento em dinheiro.
Saiba mais sobre a rescisão indireta em nosso artigo: https://comunidadesebrae.com.br/blog/rescisao-indireta-quando-o-empregado-demite-o-patrao
Por fim, sugerimos que sempre busque um advogado de confiança para orientar sua empresa sobre qual melhor opção jurídica diante do caso concreto.
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Olá tudo bem? Espero que sim 🙂
Adorei seu artigo,muito bom mesmo!
Abraços e continue assim.